segunda-feira, 15 de setembro de 2014

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sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Direitos dos comissonados.

A disciplina constitucional e legal sobre os cargos de provimento em comissão

4. DA SEGURIDADE SOCIAL

No que tange à aposentadoria e aos benefícios da seguridade social, as regras atinentes aos servidores comissionados são aquelas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quais sejam, as Leis Federais nº 8.212/91 e 8.213/91.
Tal situação é derivada de expressa previsão do art. 40, §13, da Constituição Federal:
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Portanto, o Título VI da Lei nº 8.112/90 (arts. 183 a 231), referente à Seguridade Social do Servidor, especialmente no tocante aos benefícios previdenciários, aplica-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social. É o que preceitua o do art. 183, §1º, do Estatuto do Servidor Público Civil da União:
Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
Com efeito, a regulamentação a ser observada no tocante aos benefícios sociais devidos ao servidor comissionado será aquela contida nas Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, in verbis:
Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
Desse modo, o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão poderá contar tão somente com aqueles benefícios sociais disponíveis ao Regime Geral de Previdência Social e por este custeados[16].

5. RESUMO

LICENÇAS, AFASTAMENTOS E CONCESSÕES
LICENÇAS
Espécie
Previsão
Aplicação aos comissionados
Motivo
Por motivo de doença em pessoa da família
art. 83 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.
Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
art. 84 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.
Para o serviço militar
art. 85 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.
Para atividade política
art. 86 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Conforme jurisprudência do TSE (Acórdão nº 22.733), é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
Para capacitação
art. 87 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Previsto exclusivamente para os servidores efetivos (art. 87 da Lei nº 8.112/90)
Para tratar de interesses particulares
art. 91 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Previsto exclusivamente para os servidores efetivos (art. 91 da Lei nº 8.112/90)
Para desempenho de mandato classista
art. 92 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações da licença com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.
Licença-maternidade
art. 5º, XVIII, CF/88
c/c
art. 102, VIII, “a”, da Lei nº 8.112/90
c/c
art. 71 da Lei nº 8.213/91
Aplica-se
Nos termos do art. 72, §1º, da Lei nº 8.213/91, a remuneração da servidora será custeada pelo
próprio órgão ou entidade pública a que está vinculada que efetivará, junto ao INSS, a compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.
Licença para participação em competição desportiva
art. 102, X, da Lei nº 8.112/90
c/c
art. 84 da Lei nº 9.615/98
Aplica-se
Para haver a dispensa do ponto deverá o servidor ser convocado pela entidade desportiva respectiva
Licença para tratamento da própria saúde
art. 102, VIII, “b”, da Lei nº 8.112/90
Não se aplica a licença integral prevista na Lei nº 8.112/90
Licença pelo INSS
Motivo
Previsão:
art. 59 da Lei nº 8.213/91
A licença será remunerada pelo órgão ao qual está vinculado o servidor até o 15º dia de afastamento. Sendo a licença superior a quinze dias, o servidor será encaminhado, a partir do 16º dia, ao INSS para concessão do auxílio doença quanto aos dias restantes do afastamento.
AFASTAMENTOS
Afastamento para servir a outro órgão ou entidade
art. 93 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações do afastamento com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.
Afastamento para exercício de mandato eletivo
art. 94 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Conforme jurisprudência do TSE (Acórdão nº 22.733), é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
Afastamento para estudo ou missão no exterior
art. 95 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Há incompatibilidade lógica dos efeitos e implicações do afastamento com a natureza transitória e precária dos cargos em comissão, vez que implicará no desligamento temporário do servidor em relação à Administração.
CONCESSÕES
Doação de sangue
art. 97, I, da Lei nº 8.112/90
Aplica-se
 
Alistamento eleitoral
art. 97, II, da Lei nº 8.112/90
Aplica-se
 
Casamento (licença-gala)
art. 97, III, “a”, da Lei nº 8.112/90
Aplica-se
 
Falecimento de parente (licença-nojo)
art. 97, III, “b”, da Lei nº 8.112/90
Aplica-se
 
Participação como jurado no Tribunal do Júri e em audiências judiciais
art. 102, VI, da Lei nº 8.112/90
Aplica-se
 
Concessão de horário especial para estudante
art. 98 da Lei nº 8.112/90
Aplica-se
 
Concessão de horário especial para portador de deficiência
art. 98, §2º da Lei nº 8.112/90
Aplica-se
 
Concessão de horário especial em razão de dependente portador de deficiência
art. 98, §3º da Lei nº 8.112/90
Aplica-se
 
        
BENEFÍCIOS SOCIAIS
Por estarem sujeitos ao RGPS, os benefícios sociais dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são regulados pela Lei nº 8.213/91 e custeados pelo INSS.
Espécie
Previsão
Aplicação aos comissionados
Motivo
Custeio pelo INSS
Aposentadoria pelo RPPS
art. 186 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Por estarem sujeitos ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da CF/88, a aposentadoria dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Sim
(art. 40, §13, da CF/88 c/c art. 42 a 58 da Lei nº 8.212/91)
Pensão pelo RPPS
art. 215 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Por estarem sujeitos ao RGPS, nos termos do art. 40, §13, da CF/88, a pensão devida aos dependentes dos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão está vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Sim
(art. 40, §13, da CF/88 c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91)
Auxílio-natalidade
art. 196 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Por estarem sujeitos ao RGPS, os benefícios sociais dos servidores comissionados são regulados pela Lei nº 8.213/91 e custeados pelo INSS.
Não
(Não há previsão de auxílio-natalidade na Lei nº 8.213/90 (RGPS), vez que o art. 139 foi revogado pela Lei nº 9.528/97).
Salário-família
art. 197 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Por estarem sujeitos ao RGPS, os benefícios sociais dos servidores comissionados são regulados pela Lei nº 8.213/91 e custeados pelo INSS.
Sim
(art. 65 da Lei nº 8.213/91)
Auxílio-reclusão
art. 229 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
Por estarem sujeitos ao RGPS, os benefícios sociais dos servidores comissionados são regulados pela Lei nº 8.213/91 e custeados pelo INSS.
Sim
(art. 80 da Lei nº 8.213/91)
Auxílio-funeral
art. 226 da Lei nº 8.112/90
Não se aplica
A família do servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não terá direito ao auxílio-funeral.
Não
(Não há previsão na Lei nº 8.213/91)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 1993.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002.
RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. São Paulo: Saraiva, 2010.

NOTAS

[1] In Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 269.
[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012, p. 850-851.
[3] Ob. cit., p. 880.
[4] RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 205.
[5] Nesse sentido: STF – AgRg no RE nº 365.368.
[6] Art. 9º Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
[7] Conforme jurisprudência predominante do Tribunal Superior Eleitoral, em especial, no que decidido no Acórdão nº 22.733, Recurso Especial Eleitoral nº 22.733, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, de 15.9.2004, é exigida a exoneração do candidato de cargo comissionado, e não apenas seu afastamento de fato.
[8] Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
 § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
[9] Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
[10] Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
[11] Nesse sentido: RIGOLIN, ob. cit., p. 205.
[12]  Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (...)§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
[13] Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
[14] Cf. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002, p. 142.
[15] Cf. FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. Técnica, Decisão, Dominação. São Paulo: Atlas, 1993, p. 268.
[16] Como exemplo de benefício previsto somente na Lei nº 8.112/90 e, portanto, não extensível aos servidores comissionados, registra-se o auxilio-funeral (art.226).

Autor

  • Victor Aguiar Jardim de Amorim

    Advogado especialista em Direito Público, com ênfase em licitações, contratos administrativos e servidores públicos. Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), Membro da Academia Goiana de Direito (Cadeira nº 29), do Instituto Goiano de Direito Constitucional e do Instituto Goiano de Direito Administrativo. Autor do “Curso de Direito Constitucional” (Editora Ferreira/RJ) e “Direito Urbanístico” (Editora Baraúna/SP). Site: www.victoramorim.jur.adv.br

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. A disciplina constitucional e legal sobre os cargos de provimento em comissãoJus Navigandi, Teresina, ano 17n. 346627 dez. 2012. Disponível em: . Acesso em: 9 set. 2014.


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